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Integração Ativa, no Guia Digital da Cidade:

Mylena Petrucelli

Corrupção ativa e passiva: entenda a diferença


Quando falamos em crimes contra a administração pública, muitas pessoas se confundem porque há vários tipos de delitos, dependendo da transgressão ética. O quadro “Entenda direito” desta semana aborda a diferença entre corrupção ativa e passiva, com o auxílio do advogado e professor de Direito Penal Hélio Ramos.



A corrupção ativa é um crime do particular contra a administração pública e consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para ele fazer ou deixar de fazer algo que lhe é ato de ofício. Já a corrupção passiva é um crime do funcionário público contra a administração pública, consiste em solicitar/receber vantagem indevida ou aceitar a promessa de uma vantagem em razão da função que ocupa.


A pena para ambos os crimes é detenção de 2 a 12 anos ou multa, com algumas condicionantes previstas no Código Penal.



No artigo 317 (corrupção passiva), o Código prevê no § 1º que a pena é aumentada em um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.




O § 2º do mesmo artigo complementa que se o funcionário pratica a corrupção passiva cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena passa a ser de detenção de três meses a um ano ou multa.




O artigo 333 (corrupção ativa) determina em parágrafo único que a pena para o crime de corrupção ativa é aumentada em um terço se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.


“Se eu ofereço ou prometo e o agente público não aceita nem recebe, houve a corrupção ativa sem haver a corrupção passiva”, explica Hélio Ramos.



Ainda no mesmo exemplo, suponhamos que o cliente oferece R$ 10 mil para João destruir o processo e ele afirma que topa fazer a ação por R$ 20 mil. Isso consiste na solicitação da vantagem indevida e caracteriza o crime de corrupção passiva.




“O funcionário público envolvido na corrupção responde por corrupção passiva e o particular vai responder pela corrupção ativa. Cada um respondendo pela sua conduta criminosa que agride o bem jurídico tutelado, isto é, a probidade administrativa, o patrimônio público e a administração pública em geral”, pontua o advogado.




Um ponto importante a se destacar quando o assunto é corrupção – ativa ou passiva – é que não é necessário que a transação da vantagem indevida se consolide para caracterizar os crimes. Basta que o funcionário público solicite, basta que o particular ofereça, já se configura a corrupção.


Por: Mylena Petrucelli


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