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Clênia Goreth

MPE propõe ação contra prefeita e procurador-geral de Juara


O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da Promotoria de Justiça de Juara, ingressou com ação civil pública requerendo, em pedido liminar, o afastamento imediato da prefeita Luciane Bezerra e do procurador-geral do município, Leonardo Fernandes Maciel Esteves, de suas funções. O MPE pleiteia, ainda, a indisponibilidade de bens dos dois no valor de R$ 141 mil. Além deles, também foram acionados o Município e a secretária de Finanças, Lúcia Marestone Fenerich. Em despacho proferido ontem (15) (Cód 105918), o juiz da 1ª Vara da Comarca de Juara optou por adiar a análise do pedido liminar e determinou a notificação dos requeridos para apresentação da defesa preliminar. O MPE recorrerá da decisão, visando a análise imediata da liminar. Consta na ação proposta pelo Ministério Público, que o procurador-geral do município, com o aval da prefeita da cidade e da secretária de finanças, promoveu o desvio de recursos que deveriam ser restituídos ao erário. O montante, segundo o MPE, foi retirado dos cofres públicos de forma indevida para suposto pagamento de honorários de sucumbência, que são valores fixados pelo juiz a serem pagos pelo vencido ao advogado do vencedor em um processo judicial. A fraude, segundo o MPE, foi concretizada em uma ação de saúde proposta pela Defensoria Pública do Estado em favor de um morador da cidade. Na ocasião, a Justiça determinou ao Estado de Mato Grosso e ao município de Juara que providenciassem o procedimento cirúrgico e tratamento médico necessário ao paciente. Ocorre que a decisão judicial não foi cumprida e, realizado o cumprimento de sentença, o juiz determinou o bloqueio de valores da conta do Estado de Mato Grosso. No decorrer do tratamento, o paciente faleceu após a realização de um dos procedimentos cirúrgicos. Foi então, que o Hospital informou ao juízo que haveria um crédito a ser devolvido aos cofres públicos da saúde, remanescente do total bloqueado para custear o tratamento do paciente. Conforme consta na ação, em vez de promover a restituição aos cofres públicos do valor bloqueado da saúde, o procurador-geral do município solicitou na ação judicial o depósito do montante na conta da Prefeitura de Juara, que era destinada aos recebimentos e pagamentos de honorários advocatícios. Em seguida, o procurador-geral do município realizou um pedido administrativo para que o valor fosse depositado integralmente em sua conta pessoal, sob a justificativa que seriam verbas de honorários advocatícios. O pagamento da despesa indevida, então, foi autorizado pela prefeita Luciane Bezerra e pela secretária de Finanças, mesmo sem qualquer sentença judicial que o justificasse. “Embora considerado legal o recebimento de honorários de sucumbência por Procurador Municipal, in casu, não houve sentença condenando a parte vencida a pagar honorários de sucumbência ao Município de Juara. Pelo contrário, a parte vencida foi o Estado de Mato Grosso e o Município de Juara em ação de saúde proposta através da Defensoria Pública, logo, nunca haveria que se falar em pagamento de verbas de sucumbência a procuradores do Município”, diz um trecho da ação. Destaca-se, ainda, o fato do montante ter sido destinado exclusivamente ao procurador-geral, embora lei municipal garanta o pagamento de forma igualitária a todos os procuradores do Município. AFASTAMENTO: Como justificativa para o pedido de afastamento das funções da prefeita e do procurador-geral do Município, o MPE cita que ambos respondem a outras ações judiciais, por improbidade administrativa, referentes a fraudes em licitações e, por consequência, desvio de dinheiro público. Afirma, ainda, que na Promotoria de Justiça existem vários Inquéritos Civis em andamento que investigam fraude em licitações e contratações ilícitas na Prefeitura de Juara. Destaca a existência de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Câmara de Vereadores, instaurada após a provocação do Ministério Público para adoção de providências em relação às infrações político-administrativas do Decreto-Lei nº 201/1967.

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