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Consulta orienta presidentes das Câmaras Municipais sobre contratações

  • TCE - MT
  • 14 de abr. de 2018
  • 2 min de leitura

Os presidentes de Câmaras Municipais não podem realizar ato de aprovação de lei para realizar concursos públicos ou qualquer atos para provimento de cargos efetivos vagos, nos 180 dias anteriores ao final do mandado do presidente do Poder Legislativo.

A regra é prevista no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e foi objeto de consulta formulada por José Petrílio Guimarães Borges, presidente da Câmara do Município de Alto Garças, acerca da possibilidade de realizar concurso público, homologação e posse a servidores. O processo foi relatado pelo conselheiro João Batista de Camargo e teve a colaboração dos votos vista dos conselheiros interinos; Luiz Henrique Lima e Isaías Lopes da Cunha. O julgamento ocorreu na sessão plenária do dia 10/04 .


Conforme explicou o relator, nas Câmaras Municipais a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) deve ser observada nos cento e oitenta dias anteriores ao final do último ou único ano do mandato da respectiva Mesa Diretora. É possível nesse período a realização de todos os atos necessários para o provimento de cargos efetivos vagos, preexistentes, quer em substituição de servidores inativos, falecidos, exonerados, entre outras causas de vacância.


No entanto, o relator ressaltou que é possível, ainda, o provimento de cargos efetivos vagos, seja qual for a causa da vacância, inclusive por vagas que venham a ser concretizadas no período de vedação, desde que a respectiva autorização legislativa para sua criação esteja em vigência antes do início do prazo do parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.


A consulta foi protocolada pelo atual presidente do Câmara Municipal de Alto Garças, José Petrílio Guimarães Borges. No Poder Legislativo Municipal anualmente é substituída a mesa diretora.


A Resolução de Consulta nº 21/2014 da LRF deixa claro que a vedação prevista no parágrafo único do artigo 21 da LRF não diz respeito ao aumento de despesas com pessoal propriamente dito e nem à variação do percentual de gastos com pessoal, mas à expedição de ato nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato de que resulte aumento da despesa com pessoal, independentemente do momento de efetivação do aumento das despesas. A proibição incide sobre o ato de aprovação de lei expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato que implique em aumento de despesa com pessoal.


O processo (nº 228176/2017) recebeu parecer da Consultoria Técnica do TCE e do Ministério Público de Contas.

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