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Administrações Municipais Incorre em Ilegalidade ao Bloquear Sistema de Nota Fiscal por Impostos atr

Que o nosso sistema social advém de um contrato social, denominado constituição, todos devem entender, e todo ordenamento jurídico deve estar em concordância com a constituição.


E dentro deste ordenamento jurídico vem o poder da União, Estados e Municípios em arrecadar através de tributos para a manutenção e melhorias do aparato social, e obviamente, gostando ou não deve ser seguido a constituição os quais elenca direitos e deveres, com seu poder de tributar, mas tudo dentro da lei e das garantias legais.


Mas bloquear a emissão de nota fiscal de qualquer empresa, gera uma ilegalidade e inconstitucionalidade, pois bloquear a emissão de nota fiscal eletrônica para o contribuinte em mora é o mesmo que impedir o livre exercício da atividade. Proibir o prestador em débito de emitir nota fiscal serve apenas para coagir o contribuinte inadimplente a quitar o seu débito, sem discussão.


Vamos aqui somente usar o famoso ctrl c e ctrl v e trazer uma matéria que depois poderá ser apreciada melhor pelos leitores que assim desejar.

Impedir empresa de emitir talão de notas fiscais para obrigar que ela pague seus débitos com a Fazenda Pública é uma coação ilegal. A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os ministros acolheram voto do ministro Luiz Fux, em favor da empresa Irmãos Trespach. Para assegurar o direito de emitir talão de notas fiscais, a empresa apresentou Mandado de Segurança contra o estado do Rio Grande do Sul. A Fazenda proibiu a emissão porque a empresa devia o fisco.


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido. Afirmou que a autorização de impressão de documentos fiscais é um meio válido de fiscalização. O TJ-RS ressaltou, ainda, que os artigos 42 e 39, parágrafo 2º, da Lei estadual 8.820/89, prevêem a exigência de garantias para que inadimplentes possam emitir documentos fiscais. Além disso, o artigo 183 do Código Tributário Nacional não veda a exigência de outras garantias de quitação de débitos previstas em lei.




O recurso da empresa à 21ª Câmara Cível do TJ também foi negado por maioria de votos. A Irmãos Trespach recorreu ao STJ. Alegou desrespeito ao artigo 1º da Lei .533/51 por ter direito líquido e certo. Além disso, ressaltou a divergência da decisão do TJ-RS com o entendimento do STJ. De acordo com a defesa, o STJ tem decidido ser abuso de poder negar a autorização para imprimir documentos fiscais indispensáveis à atividade do contribuinte, como meio coercitivo para o pagamento do tributo.


Por fim, a defesa alegou que a 21ª Câmara Cível contraria as Súmulas 70, 323 e 547 do STF e a Súmula 127 do STJ. A Súmula 70 diz ser inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. A 323 dispõe: inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. E a Súmula 547: não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.


A Súmula 127 prevê que é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado do STJ.


Em seu voto, o ministro Fux afirmou que a existência de direito líquido e certo exigiria a apreciação de prova pelo Tribunal, o que é vedado por sua própria Súmula 7. Entretanto, destacou que o artigo 170 da Constituição Federal diz que o Estado não pode limitar a atividade econômica, exceto se houver previsão legal. Também não pode cercear a atividade de uma empresa por ela ser sua credora.



Ele ressaltou que essa atitude, na verdade, dificultaria ainda mais a quitação do débito e acarretaria danos sociais consideráveis. ''Exigir a utilização de documentos fiscais e, ao mesmo tempo, negar a autorização para sua impressão é, sem dúvida, interferir diretamente na liberdade de iniciativa, no exercício profissional e no próprio funcionamento do estabelecimento'', afirmou.




As súmulas citadas pela defesa indicariam, de acordo com o ministro, exatamente que a Fazenda não deve interferir nas atividades profissionais de seus credores para fazer cobranças.



Os leitores e interessados em conhecer a decisão na Íntegra poderá ler Aqui.



Obviamente as empresas devem quitar seus débitos de uma maneira ou outra, todavia, tem outras formas legais que as administrações públicas podem executar, sem incorrer o próprio agente público em uma ilegalidade para executar uma outra ilegalidade.


A ação de proibir a emissão de nota fiscal por uma empresa em débitos de tributos, pode na realidade gerar uma onerosidade ao poder público por um ato ilegal que traz prejuízo às empresas, as quais obviamente tem que procurar o amparo na lei e exigir os seus direitos, assim como o estado ou faz, muitas vezes de forma ilegal como é o fato de coação a pagar os tributos para continuar trabalhando.


Por: Maurilio Trindade Aun, com informações de SNFFAZFISCO e do JUS e do CONJUR

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