Administrações Municipais Incorre em ato Criminoso ao Bloquear Emissão de Nota Fiscal Como Coação para Obrigar o Pagamento de Tributos em Atraso
Os tributos fazem parte do nosso contrato social, para manutenção dos municípios, estado e união, pois é dos tributos que financiam o salário dos funcionários públicos, prefeitos, governadores, presidente, secretários municipais, estaduais e ministros de todas as esferas, vereadores, deputados estaduais, federais e senadores, bem como, juízes, promotores, delegados, policiais militares, civis e federal.
Ou seja, toda manutenção da “máquina pública”, que é responsável pela saúde “gratuita” para a população, escolas públicas, justiça gratuita, estradas nos perímetros urbanos e rodovias estaduais e federais, segurança pública com o policiamento ostensivo da policia militar e pelas policias judiciárias (civil e federal), portanto, o contrato social abrangem uma grande estrutura administrativa, atualmente dividido em três poderes, todos mantidos por meio dos tributos.
Por isso, obviamente todos para poder cobrar e exigir devem fazer a sua parte com a estrutura social, através do pagamentos dos tributos, assim como, devem exigir a boa aplicação dos recursos públicos e eficiência dos serviços públicos, pois a máquina pública jamais pode ser usada por administradores e funcionários públicos corruptos e que usem o poder do estado em benefício próprio, perseguindo e atacando seus desafetos, apesar que infelizmente hoje acontece muito disso, onde pessoas investidas do poder do estado, corrompe a sua função, e ao invés de fazer o trabalho para a população com zelo, inverte totalmente a situação, persegue e usa o poder em benefício próprio e de alguns, incluindo “castas de servidores públicos” que usam suas funções de maneira pessoal.
Hoje, se observa muito que o Art 37 da constituição de 1988 nem está sendo respeitado, ou seja, o contrato social vem sendo quebrado, pois o cargo público, ou mandato eletivo, é um instrumento necessário para quem exerce uma função, mas o mesmo nem é o dono do cargo que exerce, mas a sociedade, só reflexivamente é que se pode dizer que ele realiza seu interesse, na medida em que também ele faz parte da sociedade, mas que deve agir dentro dos preceitos constitucionais e no bom cumprimento da boa administração pública, como preceitua a constituição de 1988 em seu art 37.
Segundo Meirelles (2010), os princípios básicos da Administração Pública são divididos em doze regras, sendo elas: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Entretanto, os cinco primeiros se encontram descritos no art. 37, caput, da CF de 1988 e trata-se de padrões que devem pautar todos os atos e atividades administrativas de todo aquele que exerce o poder público.
A administração pública nem pode ser usada de maneira persecutória em nem uma de suas esferas, os agentes e gestores públicos devem “caminhar” dentro do que preceitua a constituição, os agentes e gestores públicos nem podem usar o cargo e função para dificultar a sociedade, dificultar o exercício de profissão, pois como disse a juíza Carmen Cristina F. Teijeiro e Oliveira, em um julgamento sobre o bloqueio de emissão de nota fiscal, ofende o livre exercício da atividade comercial e, por consequência, viola o disposto no artigo 170, parágrafo único, e artigo 5º, inciso XII, ambos da Constituição Federal, que asseguram ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, sendo assegurado a todos o exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei, destacou em sua decisão.
Ou seja, os municípios nem podem coagir o pagamento de tributos usando meios ilegais, e o bloqueio de emissão de nota fiscal é uma completa ilegalidade, pois como diz o advogado Gabriel Hernan Facal Villarreal, sócio fundador de Creuz e Villarreal Advogados Associados, o bloqueio de nota fiscal das empresas devedoras de tributos, pelo poder público viola o artigo 170 da Constituição Federal, além de três súmulas do Supremo Tribunal Federal 70, 323 e 547. “Não pode, em hipótese alguma, a autoridade administrativa praticar, por meios oblíquos, a atos ilegais para coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos, criando obstáculos ao livre exercício de sua atividade”, afirmou o advogado.
Pior ainda, é quando os agentes públicos lançam tributos indevidos de forma ilegal, atropelando a imunidade tributária evidente na constituição que algumas empresas podem possuir, que já é uma ilegalidade, e depois ainda lançam mão de outra ilegalidade para coagir ao pagamento de um tributo que jamais deveriam ser lançado, por isso, o contribuinte deve conhecer os tributos que devem ser recolhidos e ver se está sendo lançado adequadamente dentro do que preceitua a constituição e mesmo que a empresa seja devedora, os pagamentos deverão ser feito de uma maneira ou de outra, mas jamais por coação, pois constituiu uma ilegalidade praticada pelos agentes que ocupam os cargos públicos que usam o poder do estado de forma equivocada, ou por ignorância da lei ou para perseguir aos contribuintes e seus cidadãos.
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Por: Maurilio Trindade Aun