E verdade seja dita, nunca esperamos ter problemas na hora de comprar produtos ou contratar serviços. Mas infelizmente não é raro que isso aconteça. E quando precisamos utilizar o Código dos Direitos do Consumidor (CDC).
Por isso e para ajudar você a conhecer seus direitos, listamos abaixo algumas situações mais comuns que podem acontecer no dia a dia. Nestes casos, nem sempre as pessoas sabem lidar da forma correta, de acordo com a Lei, para resolver sem sofrer danos ou causar problemas.
1. Nome limpo em cinco dias
Quando se trata de dívidas com lojas e credoras, as pessoas fazem muita confusão. Porém, quando a dívida é paga, a parte que cobra tem 5 dias para limpar o seu nome. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o STJ, o nome do consumidor deve ser retirado de qualquer órgão de proteção ao crédito em no máximo cinco dias corridos. E mais: a data conta a partir do dia em que o pagamento foi feito. Portanto, se pagou ao sábado, na quarta-feira você já não pode mais estar com o nome sujo.
Caso a loja insista na cobrança ou em manter o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, você poderá recorrer na justiça e até pedir danos morais.
2. Reembolso de viagens no caso de desastres naturais
Seja por conta de epidemias, catástrofes ou atentados! Se você marcou uma viagem e um destes desastres, considerados imprevisíveis, estiver acontecendo na sua cidade de destino, você pode pedir reembolso ou reagendamento da passagem.
Além disso, pode pedir hospedagem à empresa brasileira que contratou, caso fique no meio do caminho. A informação completa está no Artigo número 4 do Código de Direitos do Consumidor.
3. Não pagar pela ligação seguinte à que caiu
Pelo fato de algumas empresas de telefonia cobrarem por ligação e não por minuto, desenvolveram uma tática ilegal para que os consumidores pagassem mais. Ao fazer uma ligação cair, você é obrigado a fazer outra e pagar. Mas de acordo com o Artigo 39-A da resolução 477 da Anatel, as ligações que ocorrerem de forma sucessiva durante o intervalo menor que 120 segundos, do mesmo número para o mesmo número, são consideradas a mesma chamada, devendo ser cobradas como tal.
4. Todo estacionamento deve se responsabilizar pelos veículos
Seja pago ou gratuito, de acordo com a Lei Súmula nº 130 do STJ, Artigo 14 do CDC, todo estacionamento deve ressarcir danos, seja no veículo ou sobre bens deixados em seu interior.
No caso de estabelecimentos comerciais, a regra vale enquanto o cliente estiver dentro do estabelecimento. Então, atenção, aos problemas em estacionamentos de shoppings!
6. Ressarcimento em dobro por cobranças indevidas
De acordo com o Artigo 42, parágrafo único do Código dos Diretos do Consumidor, se você pagar uma fatura com valor superior ao devido, pode pedir um reembolso em dobro. Para produtos, é o consumidor que deve comprovar o erro.
Para serviços, é o fornecedor que deve comprovar, pois nem sempre é possível que o consumidor tenha provas da infração.
7. Devolução de compras feitas fora do estabelecimento comercial
Se fizer compras por telefone, catálogo ou site e, ao receber o produto, não ficar satisfeito, poderá solicitar a devolução e ressarcimento total em até 7 dias corridos do recebimento do produto ou serviço.
Inclusive não existe a obrigação de explicar o motivo ou cobrar taxas de custo de frete e devolução, conforme o Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
8. Caso não possa pagar a mensalidade, o aluno tem direito a terminar o ano letivo
Conforme o Artigo da a Lei Federal 9870, alunos do ensino fundamental, médio ou superior têm o direito de terminar o ano letivo mesmo se impossibilitados de pagar todas as mensalidades.
9. Suspensão de serviços de internet no caso de longas viagens
Toda empresa de internet, telefone e TV a cabo deve oferecer a opção de suspensão do serviço no caso de viagem longa, entre 30 e 120 dias, uma vez ao ano. Neste período, nenhuma mensalidade poderá ser cobrada.
Mas atenção, você só solicitar o benefício se todas as mensalidades anteriores estiverem em dia, conforme as Resoluções 426, 477, 488, 614 e 632 da Anatel.
10. Venda casada
Venda casada é quando você paga por um produto e leva dois. De acordo com os Artigos 6, inciso II, e 39, inciso I, do Códigos de Direitos do Consumidor, você não é obrigado a comprar os dois produtos ou serviços ofertados em uma venda casada.
Mas, a empresa poderá, sim, cobrar um preço superior para a compra em separado, desde que este tenha sido previamente estabelecido e divulgado.