Desde o dia 12 de agosto a Receita Federal disponibiliza no seu site todas as informações sobre o ITR.
A diretora do Departamento de Tributação da Prefeitura de Colniza Eliane Candioto lembra que 100% da arrecadação fica no município, onde é investido em obras e serviços públicos.
Está obrigada a apresentar à declaração a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural.
Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
ATENÇÃO PARA A MULTA
A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50.
Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original.
A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.
PAGAMENTO
O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50. O imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo para a apresentação da DITR.
O que você precisa saber sobre o ITR em 16 perguntas
Advogado Marcelo Guaritá responde às principais dúvidas dos contribuintes.
1. Quem está obrigado a declarar? Proprietário de imóveis rurais, titulares de domínio útil, possuidores a qualquer título e usufrutuários, tanto pessoas físicas como jurídicas. Quando o imóvel pertencer a condomínio, um dos condôminos; e um dos possuidores, quando a posse for exercida por mais de uma pessoa.
2. Como entregar a declaração? Somente pela internet, mediante preenchimento do programa específico disponível na página eletrônica da Receita Federal do Brasil.
3. Qual o prazo? De 17 de agosto deste ano a 30 de setembro (23h59min).
4. O imposto pode ser parcelado? Sim, em até 4 vezes, desde que a parcela seja superior a R$ 50,00. O imposto com valor até R$ 100,00 deve ser pago em quota única.
5. Qual a multa para quem perder o prazo? A multa é 1% por mês ou fração ou atraso para quem tem imposto a recolher, não inferior a R$ 50,00.
6. O que ocorre com o produtor que não declarar? Incorre em multa, perde a possibilidade de usar o ITR (VTN) daquele ano para calcular o imposto de renda em eventual venda da propriedade, e perde também a certidão negativa do imóvel, documento exigido para acessar o crédito rural e outras formas de financiamento da atividade; ele ainda, pode, eventualmente, ensejar fiscalização.
7. O ITR foi municipalizado? Houve uma Emenda Constitucional em 2003 que passou a permitir que, mediante convênio, o município fiscalize o ITR. Essa emenda foi regulamentada em 2005 e o Comitê Gestor do ITR passou a existir em 2008. De lá para cá, cresce muito a atuação dos municípios na fiscalização do ITR, podendo-se já afirmar que, em razão disso, houve um significativo incremento no valor da terra nua declarada na DITR. Aquelas cidades que estabelecem o convênio com o Fisco Federal recebem 100% da arrecadação, enquanto que as demais 50%.
8. Existe uma pauta mínima sobre preços de terras a ser observada? Existe um sistema interno de preços mínimos que é usado como instrumento da fiscalização (SIPT) como preço de referência. Não é uma pauta mínima obrigatória, com presunção absoluta, posto que admite prova em contrário, mas é uma referência que o Fisco usa para aceitar ou não a informação do produtor.
9. O que ocorre se o produtor declara valor de terra nua menor que o preço da referência? Geralmente ocorre fiscalização. O produtor terá que comprovar, mediante laudo específico, pelas regras da ABNT, que sua propriedade, especialmente o valor da terra nua, é menor que o que consta do SIPT.
10. O que acontece se o produtor não entrega o Ato Declaratório Ambiental (ADA)? As áreas ambientalmente protegidas passarão a integrar o cálculo do ITR. Ou seja, o produtor receberá uma cobrança da diferença entre o cálculo que apresentou e o aceito pela Receita Federal.
11. O que acontece se o produtor não tem Reserva Legal Averbada? Caso o produtor não tenha a Reserva Legal Averbada na matrícula do imóvel e ainda não tenha apresentado Cadastro Ambiental Rural (CAR), o entendimento do Fisco é pela inclusão da área no cômputo do ITR.
12. Quais são os principais pontos de atenção na declaração do ITR? (i) Valor de terra nua menor que o preço de referência; (ii) Exclusão de áreas ambientais protegidas da base de cálculo do imposto em desconformidade com o ADA declarado perante o Ibama, ou quando não apresentada a declaração ambiental exigida; (iii) Exclusão da Área de Reserva Legal do ITR sem apresentação do CAR ou averbação na matrícula do imóvel rural; (iv) Informações sobre uso da propriedade (grau de utilização). O Fisco que pode exigir a documentação comprobatória referente as informações declaradas.
13. O ITR índice sobre fazenda invadida? Entendemos que não. Entendemos que a invasão retira do proprietário os direitos inerentes a propriedade. Há precedentes do CARF (tribunal administrativo que julga a questão) nesse sentido.
14. Propriedade rural em área urbana deve recolher ITR? Sim. A jurisprudência majoritária é no sentido de que o critério predominante é a destinação da propriedade e não a localização. A área explorada como rural, ainda que dentro do município, deve recolher ITR e não IPTU.
15. Qual a relação entre o valor declarado do ITR e no imposto de renda? Nenhuma. E isso costuma gerar confusão. O DITR refere-se a preço de mercado da propriedade em 1º de janeiro de cada ano e o imposto de renda (DIRPF), é o custo contábil, valor de aquisição, não podendo ser alterado por oscilações de mercado.
16. Como o ITR pode influenciar o Imposto de Renda (ganho de capital) na venda da propriedade? Os produtores que adquiriram fazendas a partir de 1997, e que tenham entregado a DITR no ano de aquisição e também no ano de alienação, podem usar o VTN declarado no ITR para o cálculo do ganho de capital, o que, geralmente, implica em imposto menor a recolher.