Sumula: “Dispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento de débitos Municipais em atraso, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2017, constituindo normas para sua cobrança, com a Inclusão de Demonstrativos VII – Estimativa e compensação da Renúncia de Receita no Anexo I – Meta Fiscais da Lei 782/2018 que trata sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2019, revogando as Leis Municipais nº. 836/2019 e 837/2019 e dá outras providências”.
O Sr. JESINEISON DE AGUIAR BRANDÃO, Prefeito Municipal Interino do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Os créditos municipais de natureza tributária e fiscal, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2017, inscritos ou não em dívida ativa e, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos até o dia 31 de dezembro de 2019, de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
I - anistia de 100% (cem por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Mutirão Fiscal e optar pelo pagamento em parcela única; até o prazo estabelecido nesta Lei;
II - anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Mutirão Fiscal e pagar o débito em até 03 (três) parcelas;
III - anistia de 70% (setenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Mutirão Fiscal e pagar o débito em até 06 (seis) parcelas;
IV - anistia de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Mutirão Fiscal e pagar o débito em até 12 (doze) parcelas;
V - anistia de 30% (trinta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Mutirão Fiscal e pagar o débito em até 18 (dezoito) parcelas;
VI - anistia de 20% (vinte por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Mutirão Fiscal e pagar o débito em até 20 (vinte) parcelas;
Parágrafo Primeiro - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I – 07 UPFM para sujeito passivo que seja pessoa física;
II – 10 UPFM para sujeito passivo que seja pessoa jurídica.
Parágrafo Segundo – O benefício de que trata a presente lei, abrange a todos os créditos tributários e fiscais municipais, reclamados em qualquer fase de tramitação judicial ou administrativa.
Art. 2º - Os contribuintes que mantenham em curso processos administrativos ou judiciais, impugnando valores devidos, deverão renunciar aos feitos para fazerem jus aos benefícios previstos nesta lei.
Art. 3º - Não havendo pagamento na forma do artigo 1º dessa Lei, a dívida será encaminhada para imediata execução fiscal, retornando ao “status quo”, deixando o devedor automaticamente de fazer jus ao desconto concedido.
Art. 4º - O disposto nesta Lei não alcança os pagamentos já efetuados em relação aos débitos objeto de parcelamento administrativo ou judicial, efetuados em data anterior a esta Lei.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Incluir o Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da Renúncia de Receita no Anexo I – Meta Fiscais da Lei 782/2018 que Dispõe Sobre as Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2019, que segue em anexo (doc. 02).
Art. 6º - Ficam revogadas as Leis Municipais nº. 836 de 04 de outubro de 2019 e a nº. 837 de 09 de outubro de 2019.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até o dia 31 de dezembro de 2019, ficando revogada as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, em 16 de outubro de 2019.
Registra-se; publique-se e Cumpra-se.
JESINEISON DE AGUIAR BRANDÃO
PREFEITO MUNICIPAL INTERINO