Torna-se público o Edital de Reintegração e manutenção de Posse de imóvel. Citação à imóvel/ residentes localizados por Cotriguaçu e Juruena MT. Edital veiculado na P.04 da Ed. 154 do Jornal A Folha do Vale. Conforme segue, edital de publicação (04 Páginas) na integra (selecionar para expandir).
Publicação na Integra:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO
COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SANT ANNA CONINGHAM
PROCESSO n. 0032727-81.2015.8.11.0041 Valor da causa: R$ 25.000,00
ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar, Conflito fundiário coletivo rural]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
POLO ATIVO: Nome: AGROINDUSTRIAL ESTRELA SA Endereço: R. COMANDANTE COSTA, N. 1.144, SL. 15, - DE 921/922 A 1771/1772, CENTRO SUL/CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-400 Nome: BERTÉ FLORESTAL LTDA Endereço: RUA COMANDANTE COSTA, N 1144, SALA 15, - DE 921/922 A 1771/1772, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-400
POLO PASSIVO:
Nome: AILTON JUNIOR BERNARDO Endereço: desconhecido
Nome: JOSIEL DA SILVA STRUTT Endereço: desconhecido
Nome: DANIEL JOSE DA COSTA Endereço: desconhecido
Nome: OZIAS ALVES DOS SANTOS Endereço: desconhecido
Nome: VALDOMIRO COSTA RODRIGUES Endereço: desconhecido
Nome: JOSMAR DA SILVA STRUTT Endereço: desconhecido
Nome: WESLEY DA SILVA SANTOS Endereço: desconhecido
Nome: MARLENY TEIXEIRA Endereço: desconhecido
Nome: MARIANA F. RIBEIRO Endereço: desconhecido
Nome: OZIAS WECKWERTH Endereço: desconhecido
Nome: WALDIR FRANCISCO DE SOUZA Endereço: desconhecido
Nome: HILTON PARANHOS ALVES Endereço: desconhecido
Nome: GEILSON UBIALI Endereço: desconhecido
Nome: ISABEL PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: desconhecido
Nome: FOLOZINO ALVES SOUZA NETO Endereço: desconhecido
Nome: RÉUS INCERTOS E NÃO CONHECIDOS
Endereço: Fazenda Amanda, ZONA RURAL, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78000-000
FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS RÉUS INCERTOS, AUSENTES E DESCONHECIDOS, nos termos do art. 554, §1º, do CPC, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: BERTÉ FLORESTAL LTDA E AGROINDISTRIAL ESTRELA S/A, FAZENDA AMANDA propuseram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de AÍLTON JÚNIOR BERNARDO, JOSIEL DA SILVA STRUTT, DANIEL JOSÉ DA COSTA, OZIAS ALVES DOS SANTOS, VALDOMIRO COSTA RODRIGUES, JOSMAR DA SILVA STRUTT, WESLEY DA SILVA SANTOS, MARLENY TEIXEIRA, MARIANA F. RIBEIRO, OZIAS WECKWERT, WALDIR FRANCISCO DE SOUZA e HILTON PARANHOS. As Requerentes são proprietárias da área denominada FAZENDA AMANDA localizada no Município de Cotriguaçu-MT e em janeiro de 2015 se depararam com aproximadamente 40 pessoas acampadas sob lona na propriedade, bem como, outras pessoas em uma casa localizada em área de manejo florestal; Formalizaram boletim de ocorrência em 15/01/2015, assim como, perante o IBAMA através da linha verde, sendo realizada operação pelo órgão em 20/02/2015 acompanhado pela Força Nacional, ocasião em que foram apreendidas armas de fogo e motosserra em posse dos invasores, e ainda, realizada a identificação dos que ali estavam; Em decorrência de diversos crimes ambientais perpetrados pelos invasores, considerando se tratar de mata nativa com projeto de manejo sustentável, tendo a Requerente a responsabilidade de mantê-lo pelo período de 35 (trinta e cinco) anos, fora realizada nova denúncia por meio da linha verdeIBAMA em 29/04/2015; As Requerentes detinham posse total da área, bem como, propriedade devidamente comprovada mediante a matrícula do imóvel, georreferenciamento devidamente averbado na matrícula e Licença Ambiental, assim como, reserva ambiental averbada e projeto de manejo sustentável; Diante da impossibilidade de as Requerentes resistirem à invasão por seus próprios meios, propuseram a presente ação de reintegração de posse com pedido Liminar, nos termos do artigo 928 do Código de Processo Civil, em desfavor de invasores identificados no laudo de fiscalização realizado pelo IBAMA; bem como, a cominação de multa a ser fixada por este Juízo, diante de eventual descumprimento; A citação dos Requeridos e de quem mais os acompanhe, para querendo, apresentar Contestação no prazo legal; A total procedência da presente ação, bem como, a confirmação da liminar deferida; a condenação dos requeridos em perdas e danos que serão posteriormente apurados; A condenação dos Requeridos ao pagamento de honorários no percentual de 20%; A produção de todos os meios de prova em direito admitidas;
DECISÃO: Vistos Trata-se de reintegração de posse com pedido liminar manejado por Agroindustrial Etrela S/A e Berté Florestal Ltda contra Ailton Júnior Bernardo, Josiel da Silva Strutt, Daniel José da Costa, Ozias Alves dos Santos, Valdomiro Costa Rodrigues, Josmar da Silva Strutt, Wesley da Silva Santos, Marleny Teixeira da Silva, Mariana F. Ribeiro, Ozias Weckwerth, Waldir Francisco e Hilton Paranhos, visando a proteção possessória do imóvel rural nominado Fazenda Amada (Fazenda Gleba 3-E), com área total de 3.030,9374ha, matriculada sob o n. 53.358, existindo 2.264,436ha de reserva legal no imóvel, situado no município de Juruena/MT, em razão de suposta invasão ocorrida em janeiro de 2015. A liminar foi deferida e suspensa em seguida, em razão da defesa ofertada pelos réus que arguiram se tratar de ocupação antiga, no entanto, com a emenda à inicial promovida pela autora, foi restabelecida a decisão (id. 53273247, p. 7/8) que foi cumprida em 02/02/2016, conforme a certidão encartada ao id. 53273247, p. 29/30.
Devido a denuncia de que os réus promoveram nova ocupação sobre a área, foi deferido, em seguida, nova determinação de cumprimento da liminar em 18/05/2016, decisão encartada ao id. 53273248, p. 56. A suspeição desta juíza foi declarada em 23/08/2016 (id. 53273249, p. 6). Ao id. 53273249, p. 16 a parte autora requereu novamente o cumprimento da liminar, que foi deferida pela d. juízo substituta legal ao id. 53273264, p. 45. Nesta oportunidade os Oficiais de Justiça certificaram o cumprimento da ordem e informaram que não haviam pessoas na área, apenas construções (id. 53274291, p. 19). Ao id. 53274293, p. 2 a autora pugnou pela citação editalícia dos requeridos não localizados, pedido deferido ao id. 53274293, p. 4. Ainda, requereu novo cumprimento da liminar (id. 53274293, p. 42). Pela quarta vez os autores denunciaram o descumprimento da liminar, sendo deferido novo pedido de cumprimento ao id. 53274293, p. 8, que restou cumprida conforme certidão encartada ao id. 53274296, p. 5. Ao id. 102364936 sobreveio decisão que suspendeu o cumprimento da decisão de revigoramento em razão do estabelecido pela ADPF 828 MC/DF. Irresignada, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento n. 1024094-46.2022.8.11.0000 (id. 104743551), que restou desprovido, conforme acórdão encartado ao id. 111950142. Ao id. 102364936 as autoras pugnaram pela reconsideração da decisão, bem como pelo retorno da tramitação do feito por esta Juíza de Direito dada a superação do motivo que ensejou a declaração de suspeição. Instado, o d. Promotor de Justiça exarou parecer pelo indeferimento do pedido referente de não adequação do feito à ADPF 828, visto que já foi até objeto de recurso (id. 120117278). Decido. O litígio versa sobre a eventual ocupação irregular de um imóvel rural com área de 3.030,9374ha, denominado Fazenda Amanda, situada no município de Juruena/MT. O feito até então vinha sendo presidido pelo d. Juízo substituto em função da suspeição arguida por este juízo em 2016 com a habilitação do Dr. Tabajara Aguilar Praeiro Alves, que já não está mais habilitado no feito. A liminar deferida e cumprida em 2016 foi descumprida pelos réus por 05 (cinco) vezes. O último “revigoramento” pleiteado pela autora foi deferido, mas suspendido, em seguida, por força da liminar deferida na ADPF 828. Por fim, a autora requereu o retorno desta d. magistrado titular à presidência do feito. Da suspeição O ordenamento processual brasileiro trata a suspeição como uma forma menos grave de parcialidade do juiz, sendo considerada causa de nulidade relativa[1]. Registra-se que o instituto da suspeição abrange as hipóteses em que o Magistrado fica impossibilitado de exercer sua função no processo devido a vínculo subjetivo (relacionamento) com algumas das partes, fato que poderia comprometer seu dever de imparcialidade, conforme estabelece o art. 145, do Código de Processo Civil. Importa mencionar ainda, que o Magistrado como um agente público, é obrigado a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, conforme o art. 4º da Lei 8.429/92. Portanto, em sua atuação exigese pela moralidade pública e não apenas a honestidade, mas a aparência de honestidade e lisura dos atos administrativos, com a transparência da atividade pública. Desta forma, verificada uma das hipóteses de suspeição, caso o Magistrado não se sinta em condições de presidir determinado feito, de acordo com sua consciência, pode declarar sua suspeição por motivo íntimo. De igual modo, apenas o Magistrado que a declarou pode reconhecer se esta ainda persiste ou não mais subsiste, sendo que, cessada a causa originária, desaparece o motivo da suspeição. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim já decidiu: AGRAVO DE EXECUÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – EXECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E DA DECISÃO DE REGRESSÃO – SUSPEIÇÃO DO JUIZ POR MOTIVO DE FOTO ÍNTIMO – MÉRITO: DATA-BASE QUE DEVE CORRESPONDER AO “DIA DA FALTA GRAVE”; DESPROPORCIONALIDADE DA DECISÃO DE REGRESSÃO “HAJA VISTA QUE O NOVO CRIME SER DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO” – PEDIDO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E DA DECISÃO DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA 25.4.2016 E O RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E DA DECISÃO DE REGRESSÃO POR SUSPEIÇÃO DO JUIZ – PARECER DA PGJ INTEGRADO PER RELATIONEM – MOTIVO DA SUSPEIÇÃO CESSADO – GENITORA DO AGRAVANTE QUE DEIXOU DE TRABALHAR NA VARA DO JUIZ SUSPEITO – EFEITOS DA SUSPEIÇÃO CESSADOS – JUIZ APTO A CONDUZIR O PROCESSO EXECUTIVO DE PENA – NULIDADE NÃO EVIDENCIADA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – [...]. “[...] cessando os motivos/fatos que deram causa à suspeição, devem cessar, também, os seus efeitos (suspeição), estando o magistrado apto, portanto, a reconduzir/julgar PEP em testilha.” (João Augusto Veras Gadelha, procurador de Justiça) [...]” (STJ, HC nº 320.395/RS); (N.U 0000859-43.2013.8.11.0013, MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 25/04/2017, Publicado no DJE 28/04/2017) Assim, considerando o substabelecimento sem reservas de poderes do advogado que motivou a declaração de suspeição, CHAMO O FEITO À ORDEM, para, pautada nos princípios supramencionados declarar que o motivo, cujo qual, era suspeita anteriormente, não mais subsiste, considerando que a parte ré é representada por outros advogados, razão pelo qual volto a atuar no feito. Do novo cumprimento da liminar Superado o motivo que ensejou a suspeição deste juízo no passado, pende de análise o pedido de novo cumprimento da liminar e, nesse aspecto, denoto que assiste razão os fundamentos lançados pela parte autora, na medida em que a mencionada decisão jamais deixou de vigorar, restando suspensa apenas e tão somente em atenção à determinação lançada pelo Pretório Excelso na ADPF 828. No entanto, a atuação da Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para intervir no cumprimento da liminar em análise, já foi objeto de recurso, conforme ressaltou o Ministério Público, razão pela qual, em cumprimento à decisão do e. Tribunal de Justiça e, nos termos do art. 1º, §4º, I e art. 2º, §3º, ambos da Resolução n. 510/2023, do CNJ, determino: 1. OFICIE-SE à Comissão de Conflitos Fundiários encaminhando a decisão liminar para cumprimento por meio daquele órgão. 2. Tendo em conta que já houve a citação pessoal dos réus que se encontravam no imóvel durante os seis cumprimentos da liminar, expeça-se o edital de citação dos réus incertos, ausentes e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias, a ser publicado no DJEN e, ainda, deverá a parte autora promover a publicação do edital, uma vez, em jornal de grande circulação, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC. 3. Considerando que não foi comprovada a ampla divulgação, DETERMINO que a parte autora dê ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC. No que diz respeito a forma de citação e à ampla publicidade: “5.1. O litisconsórcio passivo multitudinário nas ações possessórias recebeu atenção especial do Código, especificamente no tocante citação e representação dos demandados. Comum no cotidiano nacional invasões possessórias por grupos, por vezes organizados (movimentos de sem- terra ou sem- teto) e com objetivos específicos (reforma agrária, urbanística etc.), mas cujos indivíduos são de difícil determinação e/ou identificação. (...) Pois bem, o Código autoriza que a parte solicite auxilio do juiz na identificação dos possíveis demandados (art. 319, II, £ 1º), criando verdadeiro amalgama entre a citação por oficial de justiça e a citação por edital. 5.2. Na hipótese de demanda possessória com litisconsórcio passivo multitudinário, os ocupantes presentes no local serão citados pessoalmente, enquanto os demais ocupantes, não encontrados no local, serão citados por edital. Anote-se, basta para a perfectibilização da citação pessoal uma única ida ao local, com a citação dos ocupantes lá encontrados (£1.º). Ainda, qualifica-se nessas ações multitudinárias o dever de publicidade inerente ao Poder Judiciário (arts. 8º, 11 e 189), razão por que o juiz tem que zelar pela ampla publicidade sobre a existência da demanda e dos respectivos prazos processuais, utilizando anúncios em jornais ou rádios locais, publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios ( ££ 2º e 3º) . 4. Nomeio a Defensoria Pública para patrocinar a defesa dos réus ausentes citados por edital, dos hipossuficientes, bem como para atuar como custus vunerabilis, nos moldes do art. 554, § 1°, do CPC. 5. Oficie-se, com urgência, à Secretaria de Segurança Pública-SESP da presente decisão. 6. Intimo a parte autora desta decisão, via DJe, bem como para que, em 05 (cinco) dias, deposite a diligência e demais providências. 7. Dou ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, via sistema. 8. Cumpra-se, expedindo o necessário, com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, VICTOR HUGO DE CAMPOS, digitei.
CUIABÁ, 4 de outubro de 2023.
(Assinado Digitalmente)
Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicação requerida no dia 06.10.2023 por Juliana Souza Andrade. Publicação confirmada na P.04 da Ed. 154 do Jornal A Folha do Vale.
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