RESUMO DA INICIAL: Ação de manutenção de posse com pedido liminar “inaudita altera parte” , ajuizada perante a Segunda Vara Cível - Vara Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT, por Nelson Antônio Bortolatto e Neide Pedrini Bortolatto, devidamente qualificados nos autos, em desfavor de “Divino de Tal”, “Celso de Tal”, “Isaias de Tal, “Ferrugem” e Outros, qualificações desconhecidas. Dos Fundamentos Fáticos e Jurídicos os autores são legítimos possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Vista Alegre, localizada na BR 174, sentido Vilhena-RO, km 80, no município de Juína/MT, objeto de matrícula n° 20.758, consoante certidão de inteiro teor apresentada nos autos. A mencionada área foi adquirida pelo primeiro requerente 20/02/1975, conforme o contrato particular de cessão de direitos firmado com Armando Zanatta e Adelaide Aparecida Zanatta, sendo que o Título Definitivo nº 00008002213 foi expedido pelo INTERMAT em 29/01/1985 e registrado sob a matrícula n° 20.758, no Cartório do Sexto Ofício, Registro Geral de Imóveis da 3ª Circunscrição – Município de Chapada dos Guimarães e Aripuanã, Comarca de Cuiabá/MT. Ademais, os requerentes possuem escritura pública de compra e Venda do Imóvel, conforme verifica-se pelo documento juntado aos autos. Desde a data da aquisição, os requerentes cumprem com os deveres de regularização do imóvel rural, assim, buscando atender um dos requisitos necessário, certificando o seu Georreferenciamento pelo INCRA, em 16/01/2018. Os requerentes sempre conscientes com a preservação do meio ambiente e
atentos ao cumprimento da legislação ambiental, aderiram ao Programa de Regularização Ambiental, realizando a inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Ainda, desde fevereiro de 1975, os requerentes exercem a posse e usufruto da propriedade rural, preservando-se o meio ambiente e realizando o pagamento dos encargos tributários de ITRs e CCIRs do imóvel, com intuito de explorar a vegetação nativa através de Projeto de Manejo Florestal Sustentável. Ocorre que, no mês de janeiro deste ano (2020), os requerentes receberam notícias de que pessoas não identificadas estariam praticando atos de turbação da posse em seu imóvel rural, cometendo crimes ambientais, em especial o furto de madeiras de espécies nativas. No dia 14 de janeiro de 2020, com o intuito de apurar e responsabilizar os atos delituosos, foi solicitado à Delegacia de Polícia Civil a lavratura do Boletim de Ocorrência n° 2020.13238. Ainda, no intuito de resguardar seus direitos e fazer cessar as atividades criminosas praticadas por pessoas não identificadas, os requerentes solicitaram providências às autoridades públicas, SEMA/MT, IBAMA/MT, Polícia Civil, Polícia Militar e Ministério Público. Diante dos fatos, prova-se que os requerentes possuem a posse da propriedade rural desde 1975, mas estão sendo turbados, sendo impedidos de exercer, efetivamente, o direito de propriedade e, com pessoas entrando e saindo sem autorização e lá estão furtando madeiras e degradando o meio ambiente. Outrossim, os documentos anexados aos autos, os quais foram mencionados na narrativa fática, comprovam o exercício pleno da posse pelos requerentes. Insta ressaltar, também, que a propriedade rural foi devidamente declarada perante a Receita Federal, através dos seus ITRs – Imposto Territorial Rural, CCIR e Certificação no INCRA. Ademais, os requerentes vinham exercendo a posse mansa e pacífica da propriedade rural, porém, em janeiro deste ano (2020), ou seja, há menos de ano e dia, os requeridos, de maneira sorrateira, invadiram e furtaram madeiras de sua propriedade, motivando o pleito para restabelecimento de sua posse. Essas atitudes, além de gerar impactos ambientais, poderão prejudicar os projetos futuros dos requerentes, que pretendem desenvolver no imóvel, projeto de manejo florestal sustentável. Mas o que convém assinalar, aqui, é que a proteção possessória tem por objeto a posse em si mesmo (jus possessionis), não, porém, o direito de possuir (jus possidendi). O artigo 1.204 do Código Civil dispõe que “adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”. Portanto, o direito de manutenção de posse dos requerentes se mostra cristalino no presente caso, pois preenchem os requisitos elencados pela lei. Ademais, verifica-se pelas provas colacionadas nos autos que estão presentes os requisitos previstos no artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil, fundamentando, portanto, a concessão da medida liminar em favor dos requerentes. Desse modo, requer seja concedida a ordem para a manutenção dos requerentes, determinando que os requeridos se abstenham de impor óbices à posse dos requerentes, sob pena de aplicação de multa diária. Da liminar pleiteada Conforme prescrevem os artigos 562 e 558 do Código de Processo Civil, tratando-se de fato ocorrido a menos de ano e dia e estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado de liminar de manutenção ou reintegração de posse. Cumpre destacar que para o deferimento do pleito liminar faz-se necessário demonstrar a existência de dois requisitos indissociáveis e necessários, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora . No presente caso, os requerentes continuam exercendo a posse sobre o imóvel, embora de maneira retraída, devido as derrubadas e furto de madeiras que os requeridos estão praticando. Assim, estando comprovada a posse do referido imóvel, a turbação, sua data e a continuidade na posse, encontra-se a probabilidade do direito alegado pelos requerentes. Por outro lado, no que se refere ao periculum in mora, este afigura-se como o risco grave de ter o bem ainda mais degradado, de haver sanções ambientais, as quais os requerentes não deram causa, frustrando assim, a efetividade de uma futura atuação jurisdicional satisfativa. Outrossim, os turbadores estão praticando crimes ambientais na área, ocasionando prejuízos e perdas aos requerentes, assim como impedindo de produzir na sua própria área, motivo pelo qual requer,
desde já, seja a presente medida deferida em caráter emergencial. Dessa maneira, fazendo-se presente os requisitos necessários, quais sejam, a inequívoca veracidade no tocante a posse do imóvel rural e, o perigo de perder a posse e de dano iminente aos seus direitos, legítimo é o pedido da liminar supra, no sentido de manter a posse turbada com quem de direito até o provimento final da ação, no qual se espera a definitiva manutenção da posse pacífica e mansa dos requerentes, como exercida antes das atitudes arbitrárias dos requeridos. Dos Pedidos Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência: a) Seja concedida a ordem liminar inaudita altera parte na presente ação, a fim de determinar a expedição do mandado liminar de manutenção de posse do imóvel em favor dos requerentes, frente aos atos turbadores dos requeridos, sendo ainda, arbitrada multa pelo descumprimento da decisão judicial em importe considerado razoável por Vossa Excelência, ao qual, sugere-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento; b) ALTERNATIVAMENTE, caso durante o trâmite processual da ação, a turbação se concretize em esbulho, com perda da posse, requer a aplicabilidade do princípio da FUNGIBILIDADE, convertendo-se a presente ação de manutenção de posse em ação de reintegração de posse; c) Sejam os requeridos devidamente citados para responderem a presente sob pena de confissão e revelia; d) Seja ao final julgada PROCEDENTE a presente demanda, com a confirmação da medida liminar, por ocasião da prolação da sentença; e) A condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Por fim, protesta provar o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal das partes, de testemunhas, documentos e perícias. Dá-se a causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para fins de efeitos fiscais. DESPACHO/ DECISÃO: Desta forma, uma vez que as provas documentais carreadas nos autos são suficiente para comprovar, em cognição sumária, não exauriente, os requisitos do art. 561 do CPC, bem com a efetiva ameaça à posse da autora, acolho o parecer ministerial e DEFIRO O PEDIDO LIMINAR a fim de DETERMINAR A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO em favor do autor, sobre FAZENDA VISTA ALEGRE, localizada na BR 174, sentido Vilhena - RO, km 80, no Município de Juína/MT, inscrita nas matrículas sob os nº 20.758, do Livro n° 2, Fls. 80 do Cartório do Sexto Ofício, Registro Geral de Imóveis da 3ª Circunscrição – Município de Chapada dos Guimarães e Aripuanã, Comarca de Cuiabá/MT. 1 – Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Juína/MT, com a finalidade de cumprir o presente decisum com URGÊNCIA. 2 – Desde já, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por pessoa, no caso de descumprimento desta decisão. 3 – CITEM-SE os réus encontrados na área, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564, do Novo Código de Processo Civil e INTIME-OS da presente decisão. Consigno, desde já, que o Oficial de Justiça deverá identificar as pessoas, qualificando-as na certidão, na medida do possível. 4 – EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus não encontrados pelo meirinho, nos termos do art. 554, §1°, do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 5 – Decorrido o prazo para a defesa, certifique o necessário e abra-se vista à parte autora para manifestação. 6 – Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do NCPC. 7 – INTIME-SE os autores desta decisão e para que tomem providências para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC. 8 – Dê ciência ao Ministério Público desta decisão. 9 – Dê ciência desta decisão à Secretaria de Segurança Pública - SESP, tendo em conta a revogação do Decreto n. 1.414, de 30 de outubro de 2012 (que regulamentava o acompanhamento do cumprimento das reintegrações de posse
pelo Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários), ocorrida pelo Decreto n. 207, de 15 de agosto de 2019, ressaltando que por se tratar de mandado meramente proibitório, é desnecessária a intervenção da SESP no seu cumprimento. 10. Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário. Fica, desde já, autorizado o cumprimento por Oficial de Justiça plantonista. Intime-se. Às urgentes providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JEFFERSON LUIZ DE SOUZA, digitei.
(Assinado Digitalmente )
Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br , nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006 .
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