Edital de Citação, Reintegração e manutenção de Posse, em favor da APRUSMA, em nome de Oziel Martins de Oliveira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905
EDITAL DE CITAÇÃO: PRAZO DE 20 DIAS
EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SANT ANNA CONINGHAM
PROCESSO n. 1000181-31.2019.8.11.0100
Valor da causa: R$ 35.000,00
ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Conflito fundiário coletivo rural]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
POLO PASSIVO: Nome: G. C. DEPELEGRINI & BANDEIRA LTDA - ME
Endereço: desconhecido
Nome: ANDRE RODRIGUES CONTI
Endereço: ZONA RURAL, LOTE 696, GLEBA TIBAGI, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000
Nome: GEONER CASALI DEPELEGRINI
Endereço: desconhecido
Nome: INCERTOS, DESCONHECIDOS E NÃO SABIDOS
Endereço: desconhecido
FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS, nos termos do art.554 §1° do CPC, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: APRUSMA – ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS UNIDOS DE SANTA MARIA propôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPARÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de G. C. DEPELEGRINI E BANDEIRA LTDA, em 27 de março de 2019. O Requerente é legítimo proprietário de 14 (quatorze) áreas de terra compostas das seguintes matrículas: 3442, 3443, 3445, 3446, 3447, 3448, 3449, 3450, 3451, 3452, 3453, todas devidamente registradas no cartório de registro de imóveis da comarca de Brasnorte-MT. Elucida-se que todas as matrículas se encontram em nome de Associações que estão subordinadas a Requerente (APRUSMA), através de seus respectivos estatutos, anexos aos autos. Narra o Requerente que fora contratado os serviços da Requerida com a finalidade de prestação de serviços através de contrato de prestação de serviços datado de 17 de setembro de 2015, conforme acostado nos autos. Desta feita, a requerida através da Escritura Pública Declaratória, lavrada as fls. 109, livro 1227 do 7º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da Comarca de Cuiabá-MT, na data de 11 de março de 2019 efetivou em ato formal a devolução para a Autora das áreas em que se encontravam na posse precária, visto que se encontrava prestando serviços para a Autora. Ocorre que, após a entrega formal, o representante da Requerente Sr. Antônio Marcos Gularte, presidente da autora, se dirigiu até a propriedade para que assim a Ré efetivasse a entrega de fato, mas a autora foi surpreendida, com terceiro que se identificou como sendo CASAGRANDE, alegando se encontrar na área a mando da Requerida e que somente desocuparia a casa sede através de autorização formal da Requerida ou através de ordem judicial. Fato no qual resultou o impedimento da autora ser reintegrado em sua propriedade. A Requerente efetuou Notificação à Requerida para que de maneira amigável efetivasse a entrega das áreas à Requerente, fato que não ocorreu. Logo não restou outra alternativa, senão o ingresso da ação competente, o qual foi requerido o seguinte:
1. A concessão de tutela antecipatória de Urgência “Inaldita Altera Parts”, de forma a expedir-se o mandato de REINTEGRAÇÃO DE POSSE da REQUERENTE nas áreas com as seguintes matrículas: 3442, 3443, 3445, 3446, 3447, 3448, 3449, 3450, 3451, 3452, 3453;
2. A citação do Requerido para apresentar defesa no prazo de quinze dias, conforme preza a legislação, sob pena de incutir-se em revelia e confissão;
3. 3. A total Procedência, de modo a se confirmar a Tutela Antecipatória de urgência em decisão de mérito, com a consequente condenação do réu ao pagamento de perdas e danos a ser calculado pelo juízo;
4. Condenação do Requerido nas custas e nos honorários advocatícios no valor de 20% do valor da condenação;
5. A produção de prova em todas as formas em direito admitidas.
DECISÃO: "...Decido. A legislação Civil Brasileira (art. 560 do CPC) tutelou a proteção ao possuidor quanto a sua mantença na posse da propriedade ou em seus direitos possessórios, em desfavor dos atos ilegais de turbação ou esbulho. Entretanto, para a referida mantença, necessário se faz a demonstração dos requisitos/pressupostos instrumentais civis para a positivação do pedido de manutenção ou reintegração de posse em sede de liminar, encontrando-se esse rol disposto perante a intelecção do artigo 561 do Código Civil, assim dispõe: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. (destaquei). Quando se suscita posse mansa/pacífica/tranquila, trata-se daquela que descende de continuidade, que foi obtida forma lícita, ausente de qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi oriunda de turbação, esbulho possessório ou qualquer outro ato ilícito. Sobre a posse, os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ensinam que: “(...) A posse será tutelada como uma situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de id. 125026935 e documentos que a acompanham afirmam que há esbulho desde o ano de 2018, com edificações realizadas pelos réus. Acerca do CCIR, destaco a informação trazida pelo Ministério Público que o declarante é a empresa Bom Sucesso Participações CNPJ 17.527.278/0001-14, ou seja, nem mesmo o CCIR das áreas está registrado pela autora. Sobre esse aspecto é salutar trazer a lição do doutrinador Elpídio Donizetti: “(...) A tutela possessória pode ser exercida em juízo possessório ou petitório, a depender do fundamento subjacente ao pedido de proteção. No juízo possessório, buscam exercer as faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma considerada, sem cogitar qualquer outra relação jurídica. No juízo possessório (ius possessionis), protege-se a posse pelo simples fato de ser ela um direito subjetivo digno de tutela. O fundamento da pretensão é a posse. Por outro lado, no juízo petitório (ius possidendi), a proteção a posse tem como substrato o direito de propriedade, ou seja, busca-se a posse como fundamento da titularidade do domínio. A consequência pratica de tal distinção reside no fato de que, na ação possessória, não cabe discutir a propriedade, porquanto a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre a posse. Somente no juízo petitório, fundado, obviamente, na posse decorrente da propriedade, é que se poderá falar em discussão acerca do domínio. (...) Quanto ao proprietário que sofre esbulho na sua posse, duas alternativas lhe são conferidas pelo ordenamento jurídico: ajuizar ação reivindicatória com vistas a reaver a posse com base na propriedade ou ação de reintegração de posse com fundamente unicamente na ofensa à sua posse física anterior. Se optar pela segunda alternativa, o pleito será examinado sem levar em consideração a sua condição de proprietário. Além disso, o proprietário deverá demonstrar que, no momento do esbulho, exercia poder de fato sobre a coisa. ”. (DONIZETTI, Elpídio - Curso Didático de Direito Processual Civil – 15ª edição - Ed. Atlas, 2011, p. 1229) Conforme se extrai, há graves incongruências na inicial, em que não constam elementos suficientes a demonstrar a posse anterior do autor sobre a área pretendida. Também não vislumbro que seja o caso, nesse momento, de atender ao pleito ministerial de levantamento de irregularidades perante o Banco da Terra e aplicação de recursos públicos, pois a ação possessória coletiva rural não se destina a esse propósito. Desta feita, uma vez que as provas carreadas aos autos não são suficientes para comprovar, em cognição sumária não exauriente, a presença dos requisitos do artigo 561 do CPC, muito menos que o imóvel viesse a cumprir a sua função social, não havendo nos autos documentos aptos a comprovar minimamente o exercício da posse pela parte autora, indefiro o pedido liminar formulado pela parte autora. 1. CITEM-SE os réus encontrados no imóvel para contestarem a ação no prazo de 15 dias (art. 335, CPC). 2. Expeça-se edital de citação de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias, e desde logo nomeio a Defensoria Pública para atuar na defesa destes. 3. DETERMINO que a parte autora tome providências para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC. 4. Da mesma forma, cientifique-se o INTERMAT e o INCRA acerca do conflito instaurado, para manifestar eventual interesse. 5. Dê ciência à Defensoria Pública, por se tratar de conflito coletivo envolvendo parte hipossuficientes, nos termos do art. 565, § 2°, do CPC. 6. Dê ciência ao Ministério Público desta decisão. 7. Após o cumprimento das decisões supra, colha-se parecer ministerial quanto ao acordo apresentado nos autos para homologação. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant'Anna Coningham Juíza de Direito." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, JENNIFER ARAUJO CAMPOS DIAS, digitei.
CUIABÁ, 2 de fevereiro de 2024.
(Assinado Digitalmente)
Fernanda Ramos Duarte Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006
Publicação requerida por José Afonso Ramalho Queiroz. Publicação efetivada na P.05 da Ed.159 do Jornal A Folha do Vale, com datação inicial em 15/02/2024
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