Publicação de Edital de Reintegração e Manutenção de Posse, em favor de Daniel Rodrigues Cardoso, conforme segue:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO
COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN,
(65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ,
CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SANT'ANNA CONINGHAN
FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS RÉUS INCERTOS, AUSENTES E DESCONHECIDOS, nos termos do art. 554, § 1°, do CPC, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Daniel Rodrigues Cardoso e Marlene Meira Cardoso em face de Davi Bacelar da Luz, Odair Spanhol, Jose Bernardo Meurer, Adonel De Tal, Vanderlei Da Silva, Felipe Da Silva, Maxwel Da Silva, Adilson Jose Puchaneli, Associação Dos Pequenos Agricultores Familiares Da Comunidade Nova União e outros, que porventura sejam encontrados no local. DOS FATOS Os requerentes são legítimos proprietários e possuidores do imóvel rural denominado “Fazenda Felipe Junior”, composto por três lotes, quais sejam, Lote Serrinha, Lote Monte Belo e Lote Santos, situados na localidade conhecida por “Tutilândia”, município de Aripuanã/MT. Os requerentes, desde os anos de 2004/2005, são proprietários das referidas áreas rurais, por meio de escrituras Públicas lavradas em seu favor, sempre mantendo como de sua exclusiva propriedade. Desde a aquisição, os requerentes exercem a posse mansa e pacífica sobre as referidas áreas, desenvolvendo atividades agropecuárias que inibiam as pessoas, de má índole, de tentarem valer-se de práticas turbativas ou esbulhatórias. Entretanto, no final do mês de maio de 2017, chegou ao conhecimento dos requerentes que, em um dos extremos geográficos de sua área haviam vestígios de pessoas que haviam adentrado o imóvel, como clareiras feitas a motosserras, até então nada sabendo acerca da autoria desse fato. E após terem constatado a veracidade de tal informação, os requerentes, de imediato, produziram provas da ocorrência de tais vestígios por escritura pública, nos termos dos artigos 215 e 217, do CC e 384, do CPC. E de fato, tal prova foi materializada, em 06/06/2017, com o comparecimento, in loco, do Tabelião de Notas. Na oportunidade foi constatado, por meio de vasto material fotográfico que tais clareiras haviam sido feitas recentemente. Todavia, os requerentes se mantiveram vigilantes, com o intuito de evitar a entrada de invasores na área, visitando-as constantemente e, inclusive, fazendo-se representar por quem reside e trabalha no imóvel rural em questão. DO DIREITO Tem-se como juridicamente possível aos requerentes, valer-se da presente ação,pelo direito de defender sua posse ante iminente violência, com fulcro nos artigos 567 e 568, do CPC e artigo 1.210, do CC. Logo, o devido processo legal, aplicável à hipótese, naturalmente que poderá ser levado a termo através do presente feito, já que se trata demedida destinada a proibir, por antecipação, que uma iminente turbação possa ocorrer, tendo em vista que está na iminência de acontecer nas áreas dos requerentes. Como se sabe é juridicamente possível Vossa Excelência, antecipar os efeitos da prestação jurisdicional com a outorga de liminar, sem necessidade de audiência prévia de justificação, ou mesmo que entendido seja pela necessidade desse ato processual, proibindo os requeridos de levar a termo sua premeditada intenção de turbar ou esbulhar a posse dos requerentes, com as advertências regulamentares de praxe ajustáveis à espécie. PROVA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS Além da prova documental quanto à condição de possuidores a justo título das referidas áreas, tem-se o documento público consistente na Ata Notarial produzida à prova de ter havido essa historiada ameaça, sendo que a mesma demonstra vestígios de pessoas que adentraram nas áreas, naturalmente que com a intenção de turbá-las ou mesmo esbulhá-las, o que pode ser visto pelas fotos produzidas na diligência cartorária, demonstrando que, à data da constituição de tal prova, ditas clareiras haviam sido feitas recentemente. Aliás, a noticiada turbação, ocorreu por volta de maio de 2017, tendo inclusive rumores de que pretendem voltar à referida área, com o fim de turbar e/ou esbulhar a posse mantida pelos requerentes desde os anos de 2004/2005. DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer, a Vossa Excelência: a) a concessão da liminar na modalidade da evidência ostentada no elenco probatório à vossa judicante análise, uma vez que imperantes, na hipótese, a “fumaça do bom direito”, frente à farta documentação instrutória juntada, bem como, o “perigo na demora”, ante ao risco de injustiças prevalecerem pela ineficácia da finalidade útil do pedido, com prejuízo extrapolando a esfera do direito privado de propriedade e adentrando, em irreversível contundência, aos já vulneráveis interesses coletivos, no caso, em termos de meio ambiente; b) a citação dos requeridos para que querendo, apresentarem contestação, no prazo legal, sob pena de revelia; c) a confirmação da liminar pleiteada, para o fim de ficar determinado, aos requeridos, que se abstenham de turbar a posse dos requerentes, sob pena de multa diária. Os requerentes provarão o alegado por todos os meios em direito admissíveis, servindo-se de toda documentação pertinente, bem como, valendo-se, em Juízo, de testemunhas. Para fins de despesas e custas processuais, os autores estimam o valor da causa em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). DECISÃO: Vistos Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Daniel Rodrigues Cardoso e Marlene Meira Cardoso contra “David do Mercado Bom Preço”, “Polaco madeireiro”, “Zé da zorba” e outros, visando a proteção possessória do imóvel rural denominada Lote Serrinha, com 2.499,9980 ha, situado na localidade conhecida como “Tutilândia”, no Município de Aripuanã–MT, distribuído perante o juízo da Vara Única da Comarca de Aripuanã, em 15/02/2018. Narram na inicial que o imóvel foi adquirido por justo título e boa-fé do Espólio de Joselin Mariano Pimentel, em 27/12/2005, quando passou a exercer a posse de maneira mansa e pacífica, onde pretendia implantar um projeto de manejo florestal sustentável. Ressalta que é proprietário de outro imóvel lindeiro, onde explora a atividade pecuária. Menciona que em maio de 2017 tomou conhecimento de que no extremo da propriedade houve a abertura de 04 (quatro) clareiras na mata, com auxílio de motosserra. O fato foi levado a registro público no cartório local. Posteriormente, alega que promoveu diligências para identificar os responsáveis, oportunidade em que tomou conhecimento se tratarem as pessoas de “David do Mercado Bom Preço”, “Polaco madeireiro”, “Zé da zorba”, razão pela qual requer a concessão da medida liminar para a proteção de sua posse. A inicial foi instruída com os documentos de id. 63498383 p. 1/30. Audiência de justificação prévia foi designada (id. 63498383, p. 33). Foram citados da ação e intimados para o ato os réus Davi Bacelar da Luz (David do Mercado Bom Preço), Odair Spanhol (Polaco Madeireiro) e Jose Bernardo Meurer (Zé da Zorba), conforme certidão juntada ao id. 63498383, p. 51. A audiência se realizou em 09/04/2018, oportunidade em que, após ouvir as testemunhas do autor, foi proferida decisão deferindo o pleito liminar, oportunidade em que o réu Davi Bacelar da Luz saiu intimado para ofertar defesa (id.63498383, p. 60/63). A intimação dos réus Odair Spanhol e Jose Bernardo Meurer foi certificada ao id. 63498383, p. 84. Em 23/05/2019, o autor informou o descumprimento da liminar, noticiando que os réus voltaram a abrir picadas no interior do imóvel, estavam promovendo o desmatamento ilegal na área e aterrorizando os funcionários. Ao final, pugnou pela sua manutenção na posse, após a constatação in loco por Oficial de Justiça, inclusive, com reforço policial (id. 63498383, p. 101/106). Ao id. 63501242, sobreveio contestação do réu Jose Bernardo Meurer onde, preliminarmente, argue a incompetência do juízo da comarca de Aripuanã/MT. No mérito, menciona que é morador antigo da região, mas que jamais esteve envolvido no litígio. Aduz que tem conhecimento de que pessoas se utilizaram da estrada interna de seu imóvel para adentrarem na propriedade do autor, mas que não poderia ser responsabilizado pela invasão. No mérito, requereu a revogação da liminar, acolhimento da preliminar de ilegitimidade, improcedência total do pedido. Instruiu a defesa com os documentos de id. 63501242, p.4/7. Na decisão carreada ao id. 63501242, p. 8, foi determinada a lavratura de auto de constatação por Oficial de Justiça para averiguar o descumprimento da liminar. No id.63501242, p. 23/24, o autor noticiou crimes ambientais que estavam sendo cometidos e juntou fotografias (id. 63501242, p. 25/34. No id. 63501242, p. 41/47, o autor impugnou a defesa apresentada. O auto de constatação foi realizado em 05/11/2020 e juntado ao id. 63501242, p. 57/59, inclusive com relatório fotográfico. Em decisão proferida em 16/08/2021, o juízo que presidia o feito determinou que a parte autora promovesse a emenda da inicial e comprovasse o “exercício efetivo da posse” (id. 63501250, p. 13). A parte autora emendou a inicial (id. 65631088), onde requereu a correção do polo passivo para incluir os réus Adonel, Vanderlei da Silva, Felipe da Silva, Maxwel da Silva, Adilson Jose Puchaneli, José Meurer, além dos que forem encontrados na área. Ainda, esclareceu que o imóvel objeto do litígio se chama Fazenda Felipe Junior, a qual é composta por três matrículas, cujos lotes foram denominados como sendo Lote Serrinha, Lote Monte Belo e Lote Santos, todas áreas contíguas, com área total de 7.500 ha. Informa que no inicio do processa a invasão compreendia apenas 218 hectares do Lote Serrinha, mas que os réus já ocupam 702 hectares nas áreas do lotes Serrinha e Monte Belo. Ao final, requereu a aplicação da fungibilidade da ação em reintegração de posse e o revigoramento da medida liminar para remoção dos réus. A emenda foi instruída com os documentos de id. 65635000 ao id.65642837. O pleito dos autores foi acolhido pelo juízo, conforme decisão carreada ao id. 67917108, que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, além da citação de intimação dos réus. Na oportunidade foi designada, ainda, audiência para tentativa de conciliação das partes. A liminar foi cumprida em 01/11/2021, conforme certidão carreada ao id. 69310275. Os oficiais certificaram, ainda, que os réus Vanderlei Felipe da Silva, Rosilene de Jesus Ferreira de Oliveira, Silva Alves Ventura, Adeiton da Silva, Ademilson Miihl, Maria da Conceição Barbolino, Gracielle Barbolino, Aparecido Mario da Silva e Aguinaldo Antonio Borges de Souza, foram encontrados dentro do imóvel, onde foram citados e intimados. Certificaram, também, que citaram e intimaram os réus Adonel Barbosa Lima e Wilton Jose Ventura, que se apresentou como Presidente da Associação dos Pequenos Agricultores Familiares da Comunidade Nova União. O auto de reintegração de posse foi juntado ao id. 69310287. A Associação dos PequenosAgricultores Familiares da Comunidade Nova União, representada pelo Sr. Wilton Jose Ventura, requereu sua habilitação no id.69236360. Além de juntar documentos no id. 69322303 ao id. 69324835. Ato contínuo, ofertou contestação ao id. 70322372, arguindo, preliminarmente, a necessidade de observância da Lei n. 14.216/2020; incompetência do juízo da comarca de Aripuanã/MT; necessidade de suspensão da liminar, diante de decurso do prazo entre a ocupação e a concessão; ausência de citação dos réus para ofertarem defesa. No mérito, alega que a parte autora não demonstrou o exercício da posse sobre a área em litígio, pois os documentos apresentados versam apenas da “posse da fazenda”. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Instruiu a defesa com os documentos de id. 70380044 ao id. 70380070. A decisão que deferiu a reintegração de posse foi atacada por Agravo de Instrumento, tendo este efeito suspensivo negado, conforme decisão do d. Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (id. 72455416). Os autores impugnaram a defesa (id. 75519831). O recurso foi desprovido, conforme acórdão juntado ao id. 80792785. A incompetência foi declarada pelo juízo da comarca de Aripuanã em 17/12/2022, oportunidade em que determinou a remessa do feito para esta vara especializada (id. 104976977). Instado, o d. Promotor de Justiça ofertou parecer opinando pela competência deste juízo especializado, além da convalidação dos atos até então praticados, bem como adoção das providências do art. 554 do Código de Processo Civil, a saber, citação por edital e ampla publicidade. No id. 111840062, a Associação dos Pequenos Agricultores Familiares da Comunidade Nova União requerendo a reanálise do pedido liminar, bem como a intimação do INCRA-MT para se manifestar sobre eventual desapropriação da área do Lote Serrinha e Lote Monte Belo, em favor das famílias que compõem a associação, além da designação de audiência para tentativa de composição das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da competência desta vara especializada A lide versa sobre a proteção possessória de imóvel rural localizado no município de Aripuanã, com incerto número de réus no polo passivo, fato que atrai a competência desta Vara Especializada, estabelecida pela Resolução nº. 07/2008 e instalada por meio do Provimento n. 004/2008/CM, de 26/04/08. De início, acolho o parecer do representante do Ministério Público, no que tange à convalidação das decisões até aqui praticadas, principalmente, aquela que deferiu o pedido liminar de reintegração dos autores na área, que, inclusive, já foi cumprida e mantida pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso, razão pela qual reconheço a competência absoluta deste juízo e recebo o feito no estado em que se encontra, bem como, nos termos do art. 64, §4º, do CPC, convalido os atos praticados pelo Juízo de origem. Do prosseguimento da lide Cinge-se o litígio sobre a proteção possessória dos Lotes Serrinha e Monte Belo, que compõem a Fazenda Felipo Junior, localizados na Gleba Tutilândia, registrados sob as matrículas n. 4373 e 18.879 perante o Cartório do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos do município de Aripuanã/MT. A inicial aponta que em maio de 2017 os réus estariam abrindo clareiras na área do Lote Serrinha e depois de deferida a liminar de interdito proibitório, eles teriam estabelecido em uma extensão de aproximadamente 702,9172 hectares, compreendendo os Lotes Serrinha e Monte Belo, conforme destacado (id. 65638858): A Associação dos Pequenos Agricultores Familiares da Comunidade Nova União formulou requerimento pretendendo a reanálise do pedido liminar, bem como a intimação do INCRA-MT para se manifestar sobre eventual desapropriação da área do Lote Serrinha e Lote Monte Belo, em favor das famílias que compõem a associação, além da designação de audiência para tentativa de composição das partes. Pois bem, a liminar de reintegração de posse foi deferida pelo juízo foi cumprida em 01/11/2021, conforme certidão de id. 69310287. A referida decisão foi atacada por Agravo de Instrumento, recurso este que foi desprovido, conforme acórdão de id. 80792785. Desta forma, não há falar em reanálise do pedido, razão pela qual, desde já, indefiro. No que tange à intimação do INCRA-MT para manifestar eventual interesse na desapropriação da área do Lote Serrinha e Lote Monte Belo e a tentativa de composição das partes, informo que estas são providências usualmente adotadas por este juízo. Isto posto, considerando o interesse dos réus na composição amigável e o fato de que o processo ainda está em fase inicial, na medida em que carece da por edital dos réus incertos, ausentes e desconhecidos, além da publicitação do litígio, decido: 1. Designo audiência de conciliação, saneamento e organização do feito para o dia 04/05/2023, às 14h00min, presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT, para saneamento do processo e organização do feito. 1. Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada; a. Intimo as partes para, via DJe, caso não concordem com a realização da audiência de forma presencial, justifiquem e comprovem o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir ciência da presente decisão, sob pena de preclusão, oportunizando desde logo link para sua realização, caso haja interesse manifesto por ambas as partes, devendo o mandado ser acompanhado de manual de instrução para acesso à sala de audiência virtual:
Expeça-se edital de citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC/2015, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de, querendo, ofertarem defesa. Desde já, nomeio a Defensoria Pública para defesa dativa destes; 3. Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo polo passivo desconhecido, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do CPC/2015; 4. Intimo a autora desta decisão e para que tome providência para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC; 5. Oficie-se ao Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para, querendo, manifestarem interesse na lide.
Intimo a parte autora desta decisão, via DJe. Dou ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art.186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LARISSA KAMILA MOREIRA DE SOUZA, digitei.
CUIABÁ, 14 de abril de 2023.
(Assinado Digitalmente)
Gestor(a) Judiciário(a)
Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o
endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em:
https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
PUBLICAÇÃO DIGITAL. CONFORME ENCAMINHADO E EXPEDIDO:
Publicado, também, na P.04 da Ed. 151 do Jornal A Folha do Vale. Datado de: 10/06/2023 a 10/07/2023. Jornal impresso, em ampla circulação a partir de 10 Julho de 2023.
A página Digital, do jornal, com a publicação consta disponível no portal a partir de 24.06.2023
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